Aves e mamíferos terrestres – quer selvagens quer de criação – que normalmente não são considerados como animais domésticos (estão especificamente excluídos os seguintes animais: bovinos, suínos domésticos, ovinos e caprinos, solípedes domésticos, aves domésticas, perus, pintadas, patos e gansos).
Carne fresca refere-se à carne que não foi submetida a qualquer processo de conservação que não seja a refrigeração, congelação ou ultracongelação, incluindo carne que é embalada a vácuo ou em atmosfera controlada. A definição de “carne fresca” está estabelecida no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Carne fresca de caça deve cumprir os requisitos de sanidade animal estabelecidos na legislação aplicável a cada classificação de animais de caça. Esta classificação baseia-se tanto nas espécies de animais como na sua origem. Por conseguinte, é feita uma distinção clara entre elas:
- carne fresca de caça selvagem, e
- carne fresca de caça de criação
regras sanitárias gerais para o comércio ou introdução na União Europeia (UE) de carne fresca de caça para consumo humano
- Directiva 2002/99/CE do Conselho constitui a base jurídica de todas as regras sanitárias que regem a produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal para consumo humano
Regulamento (CE) n° 178/2002,Regulamento (CE) n° 852/2004,Os Regulamentos (CE) n.º 853/2004, (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 formam a base jurídica para as regras de saúde pública para o comércio e importações
Introdução de carne de caça fresca na UE
Harmonização assegura que os mesmos requisitos para a introdução de carne de caça fresca são aplicados em todos os países da UE, e impede a entrada no território da UE de carne de caça fresca que possa ser portadora de doenças infecciosas que sejam perigosas para o gado ou para os seres humanos.
Estes princípios aplicam-se também às remessas que se encontram em trânsito e/ou temporariamente armazenadas na UE. De acordo com o risco que podem representar, essa carne de caça fresca está isenta dos requisitos de saúde pública mas deve cumprir os requisitos de saúde animal.
Em geral:
- O país terceiro de origem deve ser autorizado para a introdução de carne de caça fresca na UE.
- O estabelecimento de origem deve ser aprovado e autorizado como um estabelecimento, a partir do qual a carne de caça fresca específica pode ser introduzida na UE
- O país terceiro de origem deve ter um plano de resíduos aprovado para as espécies animais relevantes
O país terceiro deve cumprir certos requisitos para ser autorizado para a introdução de carne de caça fresca. Os aspectos mais importantes a serem avaliados antes da autorização são:
- a organização, estrutura, competência e capacitação dos serviços veterinários
- a legislação do país terceiro
- as regras do país sobre a prevenção e controlo de doenças animais
- o estado sanitário do gado, outros animais domésticos e da fauna selvagem
- a regularidade e rapidez das informações sobre doenças animais infecciosas fornecidas pelo país terceiro à Comissão Europeia e à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)
- os requisitos sanitários para a produção, fabrico, manipulação, armazenamento e expedição de produtos de origem animal
Auditorias
Antes de um país terceiro ser autorizado a introduzir carne fresca proveniente de animais de caça na UE, a Comissão pode efectuar uma auditoria para verificar se todos os critérios previstos na legislação da UE são devidamente cumpridos.
Países terceiros autorizados
Baseando-se nos princípios contidos na legislação da UE e nos resultados da auditoria da Comissão, o país terceiro pode ser acrescentado às listas de países terceiros autorizados para a introdução de carne fresca de caça. Antes de exportar carne de caça fresca para a UE, um país terceiro deve ser incluído na lista relevante, de acordo com a origem da carne de caça (de criação) e as espécies:
- Países terceiros autorizados para a introdução na UE de carne fresca de determinados ungulados de caça de criação e de caça selvagem são enumerados no Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão.
- Países terceiros autorizados para a introdução na UE de carne fresca de caça de criação de penas e de caça selvagem de penas constam da lista do Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão.
- Países terceiros autorizados para a introdução na UE de carne fresca de coelho de criação, coelho selvagem, lebre e certos mamíferos terrestres selvagens, estão listados no Regulamento (CE) n.º 119/2009 da Comissão.
Estes Regulamentos contêm pormenores sobre os requisitos de saúde animal e os modelos de certificados veterinários adequados que são necessários para assegurar que a carne de caça fresca possa ser introduzida com segurança na UE. Este certificado veterinário deve acompanhar todas as remessas de carne de caça fresca que entram na UE.
Com base numa avaliação da situação da doença no país terceiro, podem ser necessárias condições específicas relacionadas com restrições geográficas, de calendário ou de categoria de produto, a fim de mitigar potenciais riscos de doença. Isto está estabelecido e reflectido nos requisitos dos certificados veterinários.
Estabelecimentos autorizados
Todas as importações de carne de caça fresca para a UE devem provir de um estabelecimento aprovado (matadouro, instalação de transformação de caça, etc.) que tenha sido autorizado e listado para esse fim. Os países terceiros são responsáveis por manter as listas de estabelecimentos actualizadas e por informar a Comissão de quaisquer alterações. As listas de estabelecimentos de países terceiros autorizados a produzir carne fresca são publicadas na página web da Comissão.
Certificados veterinários
Os certificados veterinários para carne fresca de caça são estabelecidos na legislação, tal como indicado acima para a listagem de países terceiros. Os diferentes certificados veterinários reflectem as diferentes susceptibilidades a doenças e condições de criação entre vários tipos de animais de caça, incluindo caça selvagem e de criação.
Saúde Pública
Determinados requisitos de saúde pública devem ser cumpridos. Por exemplo, um país terceiro é obrigado a ter um plano de controlo de “resíduos” aprovado.
Saúde Pública
Requisitos de bem-estar animal no momento do abate devem ser cumpridos de acordo com a legislação da UE.
Inspecções fronteiriças e rastreabilidade
A carne de caça que entra na UE é inspeccionada num Posto de Inspecção Fronteiriço da UE (PIF) – enumerado no Anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão – onde os veterinários oficiais dos países da UE garantem que a carne de caça preenche todos os requisitos previstos na legislação da UE. A Directiva 97/78/CE do Conselho estabelece os princípios que regem a organização dos controlos veterinários dos produtos de origem animal que entram na UE provenientes de países terceiros.
TRACES (TRAde Control and Expert System) é um sistema de informação que gere os controlos de importação nos PIF e assegura a rastreabilidade e controlos uniformes dentro da UE.
Os importadores devem seguir os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 136/2004 da Comissão antes, durante e após a entrada dos produtos de origem animal na UE através de um PIF.
Guia
Para mais informações e orientações, consultar Assuntos Internacionais – Condições de Importação.